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CONVÊNIO ICMS 61/22

Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 65/19, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 28 DE ABRIL DE 2022

 

Publicado no DOU de 29.04.22, pelo despacho 24/22.

Ratificação Nacional no DOU de 17.05.22, pelo Ato Declaratório 14/22

Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 65/19, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 65, de 5 de julho de 2019, ficam:

I - revigoradas a partir de 1º de abril de 2022; e

II - prorrogadas até 30 de abril de 2024.

Cláusula segunda O Estado do Amapá fica autorizado a convalidar os atos praticados nos termos do Convênio ICMS nº 65/19 ocorridos no período de 1º de abril de 2022 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.