CONVÊNIO ICMS 108/22
CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 06.07.22, pelo despacho 42/22.
Alterado pelo Conv. ICMS 164/22, 196/22, 201/22, 54/23.
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Anexo XVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.0, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
1.0 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.0, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
2.0 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Revogado o item 3.0, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
3.0 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
II - o item 19 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
19 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
”;
III - os itens 1 a 4 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
1 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
2 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Revogado o item 3, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
3 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:
I - os itens 1.1, 2.1, 4.1, 24.5 e 117.0 ao Anexo XVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.1, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
1.1 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.1, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
2.1 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
24.5 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
117.0 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
”;
II - o item 65.0 ao Anexo XIX:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. |
”;
III - o item 23.1 aos “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
23.1 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
”;
IV - os itens 1.1. 2.1, 4.1 e 13 aos “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.1, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
1.1 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.1, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
2.1 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
13 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula terceira pelo conv. ICMS 201/22, efeitos a partir de 23.12.22.
I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como em relação aos itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;”.
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula terceira pelo conv. ICMS 196/22, efeitos de 14.12.22. a 22.12.22.
I - a partir de 1º de fevereiro de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula terceira pelo conv. ICMS 164/22, efeitos de 27.09.22. a 13.12.22
I - a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;
Redação original, efeitos até 26.09.22
I - a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.