CONVÊNIO ICMS 128/22
CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 12.09.22, pelo despacho 55/22.
Ratificação Nacional no DOU de 28.09.22, pelo Ato Declaratório 32/22.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística – FC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC.
§ 1º A aplicação do disposto no “caput” desta cláusula fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§ 2º As unidades federadas de que trata o “caput” ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.