CONVÊNIO ICMS 82/22
CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Publicado no DOU de 30.06.22 – Edição Extra, pelo despacho 36/22.
Alterado pelo Conv. ICMS 106/22, 129/22.
Prorrogado até 31.12.22, pelo Conv. ICMS 157/22, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.
Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 356ª Reunião Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o obrigatório cumprimento pelos Estados e Distrito Federal da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, individualmente e sob sua responsabilidade, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.
Renumerado o parágrafo único para §1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 129/22, efeitos a partir de 26.09.22
§1º O disposto no “caput” não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste convênio.
Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Conv ICMS 129/22, efeitos a partir de 26.09.22
§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.
ANEXO ÚNICO
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL |
GAC |
GAP |
GLP |
GLP |
||||
(P13) |
||||||||
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/kg) |
(R$/kg) |
|||||
Nova redação dada em relação ao Estado do Acre no Anexo Único pelo Conv. ICMS 106/22, efeitos a partir de 01.0722. |
||||||||
AC |
5,3243 |
5,3243 |
6,8218 |
6,8218 |
||||
Redação original, efeitos até 30.06.22 |
||||||||
AC |
5,3307 |
5,3243 |
6,8218 |
6,8218 |
||||
AL |
4,9021 |
4,9021 |
- |
5,5373 |
||||
AM |
4,7539 |
4,7539 |
- |
6,1540 |
||||
AP |
4,2594 |
4,2594 |
6,6728 |
6,6728 |
||||
BA |
4,9137 |
4,9137 |
5,3451 |
5,3451 |
||||
CE |
4,9098 |
4,9098 |
5,8500 |
5,8500 |
||||
DF |
4,8304 |
4,8304 |
5,8766 |
5,8766 |
||||
ES |
4,8181 |
4,8181 |
5,5149 |
5,5149 |
||||
GO |
4,9975 |
4,9975 |
6,1106 |
6,1106 |
||||
MA |
4,6591 |
4,6591 |
- |
5,9005 |
||||
MG |
5,0158 |
5,0158 |
5,9488 |
5,9488 |
||||
MS |
4,6974 |
4,6974 |
5,6770 |
5,6770 |
||||
MT |
4,8394 |
4,8394 |
7,7657 |
7,7657 |
||||
PA |
4,9120 |
4,9120 |
6,3259 |
6,3259 |
||||
PB |
4,6304 |
4,6304 |
- |
5,7725 |
||||
PE |
4,7442 |
4,7442 |
5,4162 |
5,4162 |
||||
PI |
4,9497 |
4,9497 |
5,9662 |
5,9662 |
||||
PR |
4,6123 |
4,6123 |
5,600 |
5,600 |
||||
RJ |
5,2651 |
5,2651 |
- |
5,3300 |
||||
RN |
4,9592 |
4,9592 |
5,8676 |
5,8676 |
||||
RO |
4,8968 |
4,8968 |
- |
6,7401 |
||||
RR |
4,5741 |
4,5741 |
6,8837 |
6,8837 |
||||
RS |
4,9105 |
6,9070 |
5,8137 |
5,8137 |
||||
SC |
4,5758 |
6,2428 |
6,0573 |
6,0573 |
||||
SE |
4,8279 |
4,8279 |
5,9029 |
5,9029 |
||||
SP |
4,5533 |
4,5533 |
5,7368 |
5,7368 |
||||
TO |
5,0167 |
5,0167 |
6,7438 |
6,7438 |
||||