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CONVÊNIO ICMS 125/22

Autoriza o Estado de Santa Catarina a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS decorrente de operações com energia elétrica, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 12.09.22, pelo despacho 55/22.

Ratificação Nacional no DOU de 16.09.22, pelo Ato Declaratório 31/22.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a prorrogar o prazo de  recolhimento do ICMS decorrente de operações com energia elétrica, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a prorrogar o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS – decorrente de  operações com energia elétrica cujo fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho de 2022, para até 30 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se somente à parcela do imposto referente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e a alíquota de 17% (dezessete por cento).

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.