Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2022 > CONVÊNIO ICMS 121/22

CONVÊNIO ICMS 121/22

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no Estado do Ceará.

CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Publicado no DOU de 10.08.22, pelo despacho 50/22

Ratificação Nacional no DOU de 30.08.22, pelo Ato Declaratório 30/22.

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no Estado do Ceará.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 359ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo ao diferencial de alíquotas e às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” aplica-se também:

I – à instalação e à operação de dutos de distribuição dos produtos para carga e descarga de navios até as área de tancagem;

II – à importação de produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

Cláusula terceira A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.