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CONVÊNIO ICMS 146/22

Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar a fruição de benefício fiscal nos termos do inciso III do “caput” do art. 1º- A do Decreto Estadual nº 38.631/2000, no período que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 27.09.22., pelo despacho 60/22.

Ratificação Nacional no DOU de 17.10.22, pelo Ato Declaratório 36/22.

Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar a fruição de benefício fiscal nos termos do inciso III do “caput” do art. 1º- A do Decreto Estadual nº 38.631/2000, no período que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a convalidar a fruição de benefício fiscal de que trata o inciso III do “caput” do art. 1º-A do Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, reinstituído pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de março de 2022, de contribuinte obrigado a realizar operações exclusivamente nos termos do inciso II do “caput” do mesmo artigo, em virtude de extensão realizada na forma da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre as condições e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.