CONVÊNIO ICMS 35/22
CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.22, pelo despacho 17/22.
Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.
Dispõe sobre a adesão dos Estado do Maranhão e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 54/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Mato Grosso do Sul ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.