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CONVÊNIO ICMS 69/22

Altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 12 DE MAIO DE 2022

Publicado no DOU de 13.05.22, pelo despacho 27/22.

Ratificação Nacional no DOU de 31.05.22, pelo Ato Declaratório 17/22.

Altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º ficam acrescidos à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:

“§ 1º No exercício de 2022, a carga tributária prevista no inciso II deste artigo poderá ser reduzida em até 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nos voos internos no Estado do Ceará.

§ 2º Considera-se voo interno, nos termos do § 1º, o voo cuja rota total tenha se iniciado e terminado dentro do Estado do Ceará.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.