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CONVÊNIO ICMS 39/22

Altera o Convênio ICMS nº 4/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade.

CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 11.04.22, pelo despacho 17/22.

Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.

Altera o Convênio ICMS nº 4/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 4, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“Concede regime especial para a movimentação de “paletes” e de “contentores”.”;

II - da cláusula primeira:

a) o “caput”:

“Cláusula primeira O trânsito de “paletes” e “contentores” por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado.”;

b) o § 2º:

“§ 2º Os “paletes” e “contentores” deverão conter:

I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;

II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.