CONVÊNIO ICMS 34/22
CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.22, pelo despacho 17/22.
Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.
Alterado pelo Conv. ICMS 72/22, 77/22, 134/23, 171/24.
Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/24, efeitos partir de 18.12.24
Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, ficam autorizados a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas, com redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
§ 1º As unidades federadas mencionadas no "caput" poderão estabelecer as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.
§ 2º Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de a operação subsequente ser realizada por meio de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, a dispensa do pagamento do ICMS diferido somente se aplica se o contribuinte não efetuar a opção de que trata o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Redação original, efeitos até 17.12.24
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, autorizados a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas ou com redução de base de cálculo.
Parágrafo único. As unidades federadas mencionadas no “caput” poderão estabelecer as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM |
MERCADORIAS |
1 |
2909.3012 |
ÉTER DIFENÍLICO (ÉTER FENÍLICO) |
2 |
2916.2014 |
PERMETRINA |
3 |
2918.9912 |
ÁCIDO 2,4-DICLOROFENOXIACÉTICO (2,4-D), SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES |
4 |
2918.9999 |
TRINEXAPAQUE-ETILICO |
5 |
2924.2120 |
DIURON |
6 |
2924.2992 |
DIFLUBENZUROM |
7 |
2925.1990 |
PROCIMIDONE |
8 |
2925.2990 |
DODINE |
9 |
2926.9023 |
CIPERMETRINA |
10 |
2926.9029 |
ZETACYPERMETHRIN |
11 |
2926.9095 |
CLOROTALONIL |
12 |
2926.9099 |
CYMOXANIL |
13 |
2928.0090 |
FUJIMITE |
14 |
2930.9022 |
TIOFANATO-METILA |
15 |
2930.9035 |
METOMIL |
16 |
2930.9061 |
ACEFATO |
17 |
2930.9079 |
TAKUMI |
18 |
2931.3912 |
GLIFOSATO |
19 |
2931.3915 |
GLUFOSINATO DE AMÔNIO |
20 |
2932.9994 |
CARBOSULFAN |
21 |
2933.1990 |
FIPRONIL |
22 |
2933.2110 |
IPRODIONA |
23 |
2933.3919 |
CHLORANTRANILIPROLE |
24 |
2933.3921 |
PICLORAN |
25 |
2933.3922 |
CLORPIRIFOS |
26 |
2933.3929 |
ACETAMIPRIDO |
27 |
2933.3929 |
IMIDACLOPRID |
28 |
2933.3989 |
MEPIQUAT |
29 |
2933.3999 |
CYANTRANILIPROLE |
30 |
2933.5949 |
AZOXISTROBINA |
31 |
2933.6913 |
ATRAZINA |
32 |
2933.6919 |
TERBUTILAZINA TECNICA |
33 |
2933.6922 |
HEXAZINONA |
34 |
2933.6923 |
METRIBUZIM |
35 |
2933.6991 |
AMETRINA |
36 |
2933.9959 |
CARBENDAZIM |
37 |
2933.9969 |
CIPROCONAZOL |
38 |
2933.9969 |
FLUTRIAFOL |
39 |
2933.9969 |
TEBUCONAZOLE |
40 |
2934.9939 |
CLOMAZONE |
41 |
2934.9939 |
DIFENOCONAZOLE |
42 |
2934.9939 |
ISOXAFLUTOLE |
43 |
2934.9951 |
TEBUTIURON |
44 |
2935.9019 |
SULFENTRAZONE |
Acrescidos itens 45, 46 e 47 ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 72/22, efeitos a partir de 01.01.22 |
||
45 |
2930.90.59 |
Cadusafós |
46 |
2930.90.29 |
DIAFENTHIURON |
47 |
2934.10.90 |
THIAMETHOXAM |
Acrescido item 48 ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 77/22, efeitos a partir de 20.06.22 |
||
48 |
2916.20.15 |
Bifenthrin |
Acrescidos itens de 49 a 55 ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 134/23, efeitos a partir de 06.10.23 |
||
49 |
2930.90.59 |
Malathion |
50 |
2933.99.69 |
Carfentrazone |
51 |
2933.39.19 |
Fluazinam |
52 |
2934.99.29 |
Indoxacarb |
53 |
2928.00.90 |
Cresoxim Metilico |
54 |
2934.99.39 |
Fenoxaprop |
55 |
2933.39.29 |
TRICLOPIR BUTOTILICO |
Acrescidos itens de 56 e 57 ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 171/24 efeitos a partir de 18.12.24 |
||
56 |
2933.19.90 |
Fluindapyr |
57 |
2934.99.39 |
Bixlozone |