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CONVÊNIO ICMS 34/22

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 11.04.22, pelo despacho 17/22.

Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.

Alterado pelo Conv. ICMS 72/22, 77/22, 134/23, 171/24.

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/24, efeitos partir de 18.12.24

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, ficam autorizados a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas, com redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

§ 1º As unidades federadas mencionadas no "caput" poderão estabelecer as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.

§ 2º Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de a operação subsequente ser realizada por meio de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, a dispensa do pagamento do ICMS diferido somente se aplica se o contribuinte não efetuar a opção de que trata o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Redação original, efeitos até 17.12.24

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, autorizados a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas ou com redução de base de cálculo.

Parágrafo único. As unidades federadas mencionadas no “caput” poderão estabelecer as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

NCM

MERCADORIAS

1

2909.3012

ÉTER DIFENÍLICO (ÉTER FENÍLICO)

2

2916.2014

PERMETRINA

3

2918.9912

ÁCIDO 2,4-DICLOROFENOXIACÉTICO (2,4-D), SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES

4

2918.9999

TRINEXAPAQUE-ETILICO

5

2924.2120

DIURON

6

2924.2992

DIFLUBENZUROM

7

2925.1990

PROCIMIDONE

8

2925.2990

DODINE

9

2926.9023

CIPERMETRINA

10

2926.9029

ZETACYPERMETHRIN

11

2926.9095

CLOROTALONIL

12

2926.9099

CYMOXANIL

13

2928.0090

FUJIMITE

14

2930.9022

TIOFANATO-METILA

15

2930.9035

METOMIL

16

2930.9061

ACEFATO

17

2930.9079

TAKUMI

18

2931.3912

GLIFOSATO

19

2931.3915

GLUFOSINATO DE AMÔNIO

20

2932.9994

CARBOSULFAN

21

2933.1990

FIPRONIL

22

2933.2110

IPRODIONA

23

2933.3919

CHLORANTRANILIPROLE

24

2933.3921

PICLORAN

25

2933.3922

CLORPIRIFOS

26

2933.3929

ACETAMIPRIDO

27

2933.3929

IMIDACLOPRID

28

2933.3989

MEPIQUAT

29

2933.3999

CYANTRANILIPROLE

30

2933.5949

AZOXISTROBINA

31

2933.6913

ATRAZINA

32

2933.6919

TERBUTILAZINA TECNICA

33

2933.6922

HEXAZINONA

34

2933.6923

METRIBUZIM

35

2933.6991

AMETRINA

36

2933.9959

CARBENDAZIM

37

2933.9969

CIPROCONAZOL

38

2933.9969

FLUTRIAFOL

39

2933.9969

TEBUCONAZOLE

40

2934.9939

CLOMAZONE

41

2934.9939

DIFENOCONAZOLE

42

2934.9939

ISOXAFLUTOLE

43

2934.9951

TEBUTIURON

44

2935.9019

SULFENTRAZONE

Acrescidos itens 45, 46 e 47 ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 72/22, efeitos a partir de 01.01.22

45

2930.90.59

Cadusafós

46

2930.90.29

DIAFENTHIURON

47

2934.10.90

THIAMETHOXAM

Acrescido item 48 ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 77/22, efeitos a partir de 20.06.22

48

2916.20.15

Bifenthrin

Acrescidos itens de 49 a 55 ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 134/23, efeitos a partir de 06.10.23

49

2930.90.59

Malathion

50

2933.99.69

Carfentrazone

51

2933.39.19

Fluazinam

52

2934.99.29

Indoxacarb

53

2928.00.90

Cresoxim Metilico

54

2934.99.39

Fenoxaprop

55

2933.39.29

TRICLOPIR BUTOTILICO

Acrescidos itens de 56 e 57 ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 171/24 efeitos a partir de 18.12.24

56

2933.19.90

Fluindapyr

57

2934.99.39

Bixlozone