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CONVÊNIO ICMS 131/22

Altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 27.09.22., pelo despacho 60/22.

Ratificação Nacional no DOU de 17.10.22 (art. 2º da Lei Complementar 160/17)., pelo Ato Declaratório 35/22.

Não ratificação por SP no DOU de 17.10.22, pelo Ato Declaratório 34/22.

Altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 160, de 7 de agosto de 2017, nº 170, de 19 de dezembro de 2019, e nº 186, de 27 de outubro de 2021,

 

CONSIDERANDO as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 170/2019 e nº 186/2021, que alteraram os prazos de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal restituídos na forma da Lei Complementar nº 160/2017;

CONSIDERANDO a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal - STF, em especial o teor da decisão exarada por unanimidade nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 310, que preceitua que a norma constitucional transitória “impôs a preservação do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, restringindo, assim, o exercício da competência conferida aos Estados e ao Distrito Federal no corpo normativo permanente da Constituição de 1988, pela não incidência constitucionalmente qualificada instituída pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” - ADCT da Constituição Federal de 1988 - CF/88;

CONSIDERANDO o voto condutor da Ministra relatora Carmem Lúcia nos Autos da ADI nº 310, o qual consignou, sendo acompanhado pela integralidade dos ministros, que “as indústrias instaladas ou que viessem a instalar-se na Zona Franca de Manaus também foram excluídas dos convênios necessários para a concessão ou revogação de isenções do ICM, regulamentados pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que também vedou, expressamente, às demais unidades da federação “determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas” (art. 15)”;

CONSIDERANDO que o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decorre da recepção pelo novo ordenamento constitucional do arcabouço jurídico que fundamenta o funcionamento da Zona Franca de Manaus – ZFM e do reconhecimento, pelas unidades federadas signatárias, da constitucionalidade dos benefícios fiscais do ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas no exercício das prerrogativas conferidas pelo art. 40 do ADCT da CF/88, na forma do art. 15 da Lei Complementar nº 24/1975; resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 5º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“§ 5º Para fins de interpretação do § 3º, os benefícios fiscais nele referidos possuem a mesma validade jurídica dos benefícios autorizados pelo CONFAZ na forma da Lei Complementar nº 24/1975, que regulamenta a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, inclusive em relação à apropriação e manutenção dos créditos fiscais do ICMS destacados em documento fiscal que acoberte operação interestadual originada na Zona Franca de Manaus, não sendo cabível a exigência de convênio como forma de garantir a legitimidade daqueles benefícios e dos respectivos créditos.”;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.