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CONVÊNIO ICMS 113/22

Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 11 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOU de 12.07.22, pelo despacho 43/22.

Ratificação Nacional no DOU de 15.07.22, pelo Ato Declaratório 23/22.

Alterado pelo Conv. ICMS 48/23, 140/23.

Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 357ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2022, tendo em vista o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 140/23, efeitos a partir de 20.10.23.

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de extinção de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de maio de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, em até 95% (noventa e cinco por cento), observado os seguintes prazos:

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS 48/23, efeitos de 05.05.23. a 19.10.23.

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de extinção de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, em até 95% (noventa e cinco por cento), observado os seguintes prazos:

Nova redação dada aos incisos da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 48/23, efeitos a partir de 05.05.23.

I - 95% (noventa e cinco por cento), se em parcela única; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento), se parcelado em até 12 meses.

Redação original, efeitos até 04.05.23

Cláusula primeira  O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de extinção de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham sido ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa estadual, cuja formalização de pedido de ingresso implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Convênio ICMS 140/23, efeitos a partir de 20.10.23.

Cláusula terceira A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2023, além de dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições e limites do programa objeto deste convênio.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Convênio ICMS 48/23, efeitos de 05.05.23. a 19.10.23.

Cláusula terceira A Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2023, além de dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições e limites do programa objeto deste convênio.

Redação original, efeitos até 04.05.23

Cláusula terceira A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2022, além de dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições e limites do programa objeto deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.