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CONVÊNIO ICMS 202/22

Prorroga disposições do Convênio ICMS nº 195/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS Nº 202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 23.12.22., pelo Despacho 85/22.

Prorroga disposições do Convênio ICMS nº 195/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 363ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II da cláusula primeira, bem como em relação aos itens do inciso I e da alínea “b” do inciso II da cláusula segunda;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.