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CONVÊNIO ICMS 72/22

Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 12 DE MAIO DE 2022

Publicado no DOU de 13.05.22, pelo despacho 27/22.

Ratificação Nacional no DOU de 20.05.22, pelo Ato Declaratório 15/22.

Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens 45, 46 e 47 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS 34, de 7 de abril de 2022, com as seguintes redações:

ITEM

NCM

MERCADORIAS

45

2930.90.59

Cadusafós

46

2930.90.29

DIAFENTHIURON

47

2934.10.90

THIAMETHOXAM

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.