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CONVÊNIO ICMS 06/22

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 114/17, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Publicado no DOU de 28.01.22, pelo Despacho 04/22.

Ratificação Nacional no DOU de 15.02.22, pelo Ato Declaratório 02/22.

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 114/17, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas e Santa Catarina ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 114, de 29 de setembro de 2017.

 

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 114/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Santa Catarina e São Paulo autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.