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CONVÊNIO ICMS 41/22

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 11.04.22, pelo despacho 17/22.

Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.

Adesão de MS, a partir de 21.07.22, pelo Conv. ICMS 100/22 

Alterado pelo Conv. ICMS 100/22, 168/24, 4/25.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Adesão de GO, a partir de 27.12.24, pelo Conv. ICMS 168/24.

Adesão de PE, a partir de 28.01.25., pelo Conv. ICMS 4/25.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 4/25, efeitos partir de 28.01.25.

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e Rio de Janeiro ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização.

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 168/24, efeitos de 27.12.24 a 27.01.25.

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização.

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 100/22, efeitos de 21.07.22 a 26.12.24

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização.

Redação original, efeitos até 20.07.22.

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização.

Parágrafo único. Nos  termos da legislação estadual, a emissão de documento fiscal fica dispensada para o acobertamento das operações e prestações internas com garrafas, nos termos do “caput”, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até o dia 30 de abril de 2024.