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CONVÊNIO ICMS 187/22

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrente da utilização da tributação exclusiva, aplicada as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não relacionadas na IN GSEF Nº 29/12, para os contribuintes atacadistas alagoanos, credenciados à fruição do regime de tributação favorecida previsto no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 187, DE 9 DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 13.12.22., pelo Despacho 75/22.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.22, pelo Ato Declaratório 42/22.

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrente da utilização da tributação exclusiva, aplicada as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não relacionadas na IN GSEF Nº 29/12, para os contribuintes atacadistas alagoanos, credenciados à fruição do regime de tributação favorecida previsto no Decreto  Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012,  na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, em virtude da utilização da tributação favorecida nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não relacionadas na Instrução Normativa GSEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, para os contribuintes atacadistas alagoanos, credenciados à fruição do regime de tributação previsto no Decreto  Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.