CONVÊNIO ICMS 188/17
CONVÊNIO ICMS 188/17, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 05.12.17, pelo Despacho 167/17.
Ratificação Nacional no DOU de 06.12.17, pelo Ato Declaratório 27/17.
Retificação no DOU de 07.12.17.
Adesão de AL e SE, a partir de 16.03.18, pelo Conv. ICMS 15/18.
Alterado pelos Convs. ICMS 15/18, 37/18, 41/18, 77/18, 55/19, 20/22, 69/22, 126/22, 49/23, 67/23, 161/23.
Vide a cláusula terceira do Conv. ICMS 77/18, relativamente a convalidação de procedimentos.
Adesão de AC, AL, PA, PR e SC, à cláusula primeira, a partir de 04.05.20, pelo Conv ICMS 36/20.
Adesão de AL e PR, a partir de 21.09.20, ao § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 94/20.
Adesão do CE, a partir de 22.05.23, ao § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 67/23.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 69/24, quanto a concessão de benefícios fiscais relacionados às saídas internas de querosene de aviação efetuadas pelo RS.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 69/24, quanto a manutenção de carga tributária decorrente de benefícios fiscais relacionados às saídas internas de querosene de aviação efetuadas pelo RS.
Dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 293ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, 4 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 126/22, efeitos a partir de 28.09.22.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado nessas unidades federadas
Redação original, efeitos até 27.09.22
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado nessas unidades federadas:
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 49/23, efeitos a partir de 05.05.23.
II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV);
Redação original, efeitos até 04.05.23
II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);
III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;
IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput desta cláusula aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
§ 2º A isenção de que trata o caput desta cláusula abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
Cláusula segunda Os benefícios previstos neste convênio serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos prazos e condições estabelecidos em ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O descumprimento dos requisitos previstos neste convênio e na legislação das respectivas unidades federadas implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada ao § 2º do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 161/23, efeitos a partir de 20.10.23.
§ 2º Os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catariana e o Distrito Federal ficam autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.
Redação anterior dada ao § 2º do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 67/23, efeitos de 22.05.23 a 19.10.23.
§ 2º Os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal ficam autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.
Redação anterior dada ao § 2º do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 126/22, efeitos de 28.09.22 a 21.05.23.
§ 2º Ficam os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.
Redação anterior dada ao § 2º do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 41/18, efeitos de 28.05.18. a 27.09.22
§ 2º Ficam os Estados de Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.
Redação original, efeitos até 27.05.18.
§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.
Acrescido o §3º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 20/22, efeitos a partir de 26.04.22.
§ 3º As frequências de voos dispostas no caput desta cláusula serão, observadas as demais condicionantes estabelecidas neste caput:
I – até julho de 2022, de ao menos 1(um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;
II – até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
III – até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
IV – até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
V – até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
VI - até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.
Cláusula terceira A sistemática de que trata este convênio, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas pelas respectivas secretarias da fazenda ou de receita, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.
Parágrafo único. O disposto neste convênio aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.
Cláusula quarta Fica facultado à unidade federada a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 55/19, efeitos a partir de 25.07.19.
Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação – QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada, de forma que a carga tributária não seja menor que:
I – 3% (três por cento) para as operações realizadas nos Estados da região Norte;
II – 7% (sete por cento) para as operações realizadas nos Estados das regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e o Distrito Federal; e
III – 10% (dez por cento) para as operações realizadas no Estado de São Paulo.
Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 77/18, efeitos de 26.07.18 a 24.07.19.
Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.
Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 41/18, efeitos de 28.05.18 a 25.07.18.
Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.
Redação anterior dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 37/18, efeitos de 20.04.18 a 27.05.18.
Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.
Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 15/18, efeitos de 16.03.18 a 19.04.18.
Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.
Redação original, efeitos até 15.03.18.
Cláusula quinta Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná e Pernambuco autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.
Parágrafo único. Não se aplicam ao disposto no caput as disposições previstas nas cláusulas primeira à terceira.
Acrescidos os §§ 1º e 2º à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 69/22, efeitos a partir de 31.05.22
§ 1º No exercício de 2022, a carga tributária prevista no inciso II deste artigo poderá ser reduzida em até 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nos voos internos no Estado do Ceará.
§ 2º Considera-se voo interno, nos termos do § 1º, o voo cuja rota total tenha se iniciado e terminado dentro do Estado do Ceará.
Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 157/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro 2025.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 07.12.17.
Na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, publicado na Edição Extra do DOU de 5 de dezembro de 2017, Seção 1, página 1, onde se lê: "Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso do Sul,..."; leia-se: "Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, ...".