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CONVÊNIO ICMS 4/99

Concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade.

CONVÊNIO ICMS 04/99

Publicado no DOU de 26.04.99.

Alterado pelos Convs. ICMS  131/04 , 20/05 , 86/07 , 06/08 , 37/08 , 39/22.

Relação das empresas com regime especial: Ato COTEPE/ICMS  02/08 .

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 39/22, efeitos a partir de 01.06.22.

Concede regime especial para a movimentação de “paletes” e de “contentores"

Redação original, efeitos até 31.05.22

Concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 19 9 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 39/22, efeitos a partir de 01.06.22.

Cláusula primeira O trânsito de “paletes” e “contentores” por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 06/08, efeitos de 01.05.08. a 31.05.22.

Cláusula primeira Fica autorizado o trânsito de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.

Redação original, efeitos até 30.04.08.

Cláusula primeira Fica autorizado o trânsito de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa indicada no Anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.

§ 1º Para os fins deste convênio considera-se como:

I - “palete”, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - “contentor”, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem “palete” base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 39/22, efeitos a partir de 01.06.22.

§ 2º Os “paletes” e “contentores” deverão conter:

I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;

II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 06/08, efeitos de 01.05.08. a 31.05.22.

§ 2º Os “paletes” e “contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

Redação original, efeitos até 30.04.08.

§ 2º Os “paletes” e “contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada no Anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/9 1, de 5 de dezembro de 1991;

II - à movimentação relacionada com a locação dos “paletes” e “contentores”, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Cláusula segunda A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos “paletes” e “contentores” deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 04/99”,

II - a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)”.

Cláusula terceira As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos “paletes” e “contentores” serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Paletes” ou “Contentores” da empresa... (a proprietária)”.

Cláusula quarta A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos “paletes” e “contentores” com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá às unidades federadas quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta cláusula, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio I C MS 44/9 8 , de 19 de junho de 1998.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.

 

Revogado o Anexo pelo Conv. ICMS 06/08, efeitos a partir de 01.05.08.

Redação original, efeitos até 30.04.08.

ANEXO

1 - CHEP BRASIL LTDA.

Rua Avestruz nº 150 - CEP 06280-160 - Osasco, São Paulo

Inscrição Estadual: 492.358.889.115     CGC: 39.022.041/0001-14

Cor dos “paletes” e “contentores”: Azul.

Marca Distintiva: “CHEP”

Nova redação dada ao item 2, pelo Conv. ICMS 20/05, efeitos a partir de 05.04.05.

2 - MATRA DO BRASIL LTDA.

Av. Industrial, 775,   Itaquaquecetuba, SP, CEP - 08586-150

Inscrição Estadual: 379.048.578.116, CNPJ: 45.361.615/0001-62

Cor dos paletes e contentores: palha.

Marca distintiva: ‘PBR’.

Acrescido o item 2 ao Anexo pelo Conv. 131/04, efeitos de 15.12.04 a 04.04.05.

2 - MATRA DO BRASIL LTDA.

Av. Amazonas, 225 - CEP 07400-000 - Arujá - São Paulo

Inscrição Estadual: 379.048.578.116 CNPJ: 45.361.615/0001-81

Cor dos “paletes” e “contentores”: Palha.

Marca Distintiva: “PBR”    

Acrescido o item 3 ao Anexo pelo Conv. ICMS 131/04, efeitos a partir de 15.12.04.

3 - SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Rua Santa Clara, 100 - Parque Santa Clara - CEP: 61760-000 - Eusébio - Ceará

Inscrição Estadual: 06864509-0 CNPJ:   63.310.411/0001-01

Cor dos “paletes” e “contentores”: Amarela”.

Acrescido o item 4 ao Anexo pelo Conv. ICMS 86/07, efeitos a partir de 12.07.07.

4 - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São Paulo

Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.665/0001-83

Cor dos “paletes” e “contentores”: aço inox

Marca Distintiva: “RENTANK”

Acrescido o item 5 ao Anexo pelo Conv.ICMS 86/07, efeitos a partir de 12.07.07.

5 -INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo

Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73

Cor dos “paletes” e “contentores”: aço inox

Acrescido o item 6 ao Anexo pelo Conv.ICMS 37/08, efeitos a partir de 09.04.08.

6 - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA.

Avenida das Indústrias, 1333, fundos- Distrito Industrial -

CEP 13213-100- Jundiaí - São Paulo

Inscrição Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001

Cor dos “paletes” e “contentores”: verde

Marca Distintiva: “IFCO” ou “IFCO Systems