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CONVÊNIO ICMS 134/04

CONVÊNIO ICMS 134/04

 

Publicado no DOU de 15.12.04.

Ratificação Nacional DOU de 04.01.05, pelo Ato Declaratório 08/04 .

Autoriza os Estados de Alagoas, Mato Grosso e Paraíba a reduzir correção monetária relacionada com débitos fiscais do ICM e do ICMS, inscritos em dívida ativa.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Mato Grosso e Paraíba autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a correção monetária relacionada com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, desde que o valor nominal do imposto represente menos de 10% (dez por cento) do débito fiscal   e que o saldo remanescente seja recolhido integralmente até 31 de março de 2005.

Parágrafo único Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.