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CONVÊNIO ICMS 113/04

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.

CONVÊNIO ICMS 113/04

Publicado no DOU de 15.12.04.

Alterado pelo Conv. ICMS 13/05.

Vide o §2º da cláusula terceira do Conv. ICMS 176/24.

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas  de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:

I - a  indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III -  a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.

Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Cláusula segunda  O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação de cada unidade federada.

Parágrafo único A critério de cada unidade federada o recolhimento do imposto poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

Cláusula terceira O prestador de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira deverá observar as demais normas da legislação da unidade federada onde prestar o serviço.

Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. 13/05, efeitos a partir de 15.12.04

Cláusula quarta Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Redação original tornou-se sem efeito em virtude do Conv.13/05.

Cláusula quarta Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.