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CONVÊNIO ICMS 46/04

CONVÊNIO ICMS 46/04

  • Publicado no DOU de 24.06.04.
    • Ratificação Nacional DOU de 13.07.04, pelo Ato Declaratório
    04/04 .

    Altera o Convênio ICMS 61/93, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares em programa aprovado pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Convênio ICMS 61/93 , de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares no território paranaense, vinculadas a programa habitacional gerenciado pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação.".

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.