CONVÊNIO ICMS 81/04
CONVÊNIO ICMS 81/04
Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 , de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:I) acrescido dos itens:
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
94 | Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML | Rio de Janeiro-RJ | RJ (STFC Local) |
95 | Novação Telecomunicações Ltda | Campinas-SP | RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI) |
II) com as seguintes alterações nos itens abaixo listados:
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
75 | GVT Global Village Telecom Ltda | Maringá-PR | SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI) |
80 | Telmex do Brasil Ltda | São Paulo-SP | DF, MG, PR, RJ, RS e SP |
Cláusula segunda
Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98 , de 11 de dezembro de 1998 pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda no período entre 24 de março de 2004 e a data da ratificação nacional deste convênio.Cláusula terceira
O preâmbulo do Convênio ICMS 126/98 , de 11 de dezembro de 1998, e de suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte".
Parágrafo único Ficam convalidados os atos das Administrações Tributárias realizados com base nesses convênios, bem como as operações realizadas pelas empresas beneficiadas por esses atos.
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.