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CONVÊNIO ICMS 4/04

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

CONVÊNIO ICMS 04/04

Publicado no DOU de 08.04.04.

Ratificação Nacional DOU de 28.04.04, pelo Ato Declaratório 03/04.

Adesão do AL, a partir de 13.07.04, pelo Conv. ICMS 51/04.

Adesão do SE, a partir de 01.01.05, pelo Conv. ICMS 126/04.

Exclusão do RJ, a partir de 01.01.05, pelo Conv. ICMS 108/05.

Adesão do RN, a partir de 01.01.05, pelo Conv. ICMS 108/05.

Adesão do AP, a partir de 01.01.06, pelo Conv. ICMS 169/05.

Adesão do MT, RJ e TO, a partir de 31.07.06, pelo Conv. ICMS 40/06.

Vide Conv. ICMS 149/06.

Adesão da PB, a partir de 08.01.07, pelo Conv. ICMS 153/06.

Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

Autorizado, pelo Conv. ICMS 121/07, RN a revogar a isenção relativa ao serviço de transporte dutoviário.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Autorizado, pelo Conv. ICMS 59/09, PB a revogar a isenção do ICMS.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Adesão do AC, a partir de 23.10.12, pelo Conv. ICMS 111/12.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Adesão do MA, a partir de 03.07.14, pelo Conv. ICMS 60/14.

Alterado pelos Convs. ICMS 111/1260/14, 29/15, 65/15, 11/22, 143/22.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Adesão do PA, a partir de 18.08.15, pelo Conv. ICMS 65/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Adesão da PB, a partir de 02.01.20, pelo Conv. ICMS 212/19.

Adesão do MS, a partir de 21.09.20, pelo Conv. ICMS 99/20.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Adesão do CE, a partir de 08.03.22, pelo Conv. ICMS 11/22.



 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 111/12, efeitos a partir de 23.10.12.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

Redação original, efeitos até 22.10.12.

Autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/22, efeitos a partir de 08.03.22.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.

Acrescida a PB, pelo Conv. ICMS 212/19, na relação dos Estados autorizados.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 65/15, de 18.08.15 a 07.03.22.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 29/15, de 01.06.15 a 17.08.15.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 60/14, efeitos de 03.07.14 a 31.05.15.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.

Redação anterior dada à Cláusula primeira pelo Conv. ICMS 111/12, efeitos de 23.10.12 até 02.07.14.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.

Redação original, efeitos até 22.10.12.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.

Revogado o parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 143/22, efeitos a partir de 17.10.22

Parágrafo único. REVOGADO

Redação anterior acrescida do parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 212/19, efeitos de 02.01.20. a 16.10.22.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula só se aplica ao Estado da Paraíba se a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas tiver início ou término no Porto de Cabedelo.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30de abril de 2007.