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CONVÊNIO ICMS 127/04

CONVÊNIO ICMS 127/04

  • Publicado no DOU de 15.12.04.
  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.05, pelo Ato Declaratório
  • 08/04 .

  • Retificação DOU de 22.03.05.
  • Adesão do GO, PB e TO pelo Conv. ICMS
  • 08/06 , efeitos a partir de 18.04.06.

  • Adesão do SE pelo Conv. ICMS
  • 119/06 , efeitos a partir de 08.12.06.

    Autoriza os Estados da Bahia e Mato Grosso a dispensar débito e a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

    na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados da Bahia e Mato Grosso autorizados a dispensar débito do ICMS, constituído ou não, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002.

    Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.