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CONVÊNIO ICMS 112/04

CONVÊNIO ICMS 112/04

·    Publicado no DOU de 15.12.04.

·    Ratificação Nacional DOU de 04.01.05, pelo Ato Declaratório 08/04 .

Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder redução da base de cálculo de até 33,33% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas dos seguintes produtos (e respectivas classificações NBM/SH):

a) escadas e tapetes rolantes – 8428.40;

b) partes de elevadores – 8431.31.

Parágrafo único A redução de que trata esta cláusula não poderá resultar em exigência de carga tributária inferior a doze por cento.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.