CONVÊNIO ICMS 5/04
CONVÊNIO ICMS 05/04
Altera o Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, e outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999:I - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto na cláusula terceira.
§ 2° As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.";
II - o parágrafo único da cláusula sétima:
"Parágrafo único Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1° da cláusula quarta;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.";
III - o inciso I do § 1° da cláusula décima quinta:
"I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único da cláusula sétima:".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Vitória, ES, 2 de abril de 2004.