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CONVÊNIO ICMS 71/04

CONVÊNIO ICMS 71/04

  • Publicado no DOU de 30.09.04.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.10.04, pelo Ato Declaratório
  • 06/04 .

     

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir o imposto diferido quando do fornecimento de energia elétrica com isenção do ICMS.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a dispensar o recolhimento do ICMS diferido quando do fornecimento de energia elétrica amparado pelas isenções estabelecidas nos Convênios ICMS 20/89 , de 28 de março de 1989 e 76/91 , de 5 de dezembro de 1991.

    Parágrafo único O disposto no "caput" somente se aplica em relação ao ICMS diferido nas saídas internas de energia elétrica da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para as Cooperativas de Eletrificação Rural.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.