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CONVÊNIO ICMS 61/04

CONVÊNIO ICMS 61/04

  • Publicado no DOU de 24.06.04.
  • Ratificação Nacional DOU de 13.07.04, pelo Ato Declaratório
  • 04/04 .

    Exclui os Estados do Amazonas e o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Amazonas e o Distrito Federal excluídos das disposições do Convênio ICMS 26/03 , de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Publica Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.