CONVÊNIO ICMS 61/04
Exclui os Estados do Amazonas e o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Amazonas e o Distrito Federal excluídos das disposições do Convênio ICMS 26/03 , de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Publica Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.