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CONVÊNIO ICMS 67/04

CONVÊNIO ICMS 67/04

  • Publicado no DOU de 20.08.04.
  • Convalida os procedimentos adotados de acordo com o Convênio ICMS 34/04, que altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),

    considerando a edição do Decreto Federal n° 5.058, de 30 de abril de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores,

    considerando o lapso temporal entre a edição do Decreto Federal 5.058 de 30 de abril de 2004 e a edição do Convênio ICMS 34/04 publicado no dia 24 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1° de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas "p" e "q" dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , acrescentadas pelo Convênio ICMS 34/04.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 13 de agosto de 2004.