CONVÊNIO ICMS 102/04
CONVÊNIO ICMS 102/04
Altera o Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e adota outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam acrescentadas as alíneas "l" e "m" ao inciso III do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:"l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%.";
"m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.