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CONVÊNIO ICMS 18/04

CONVÊNIO ICMS 18/04

  • Publicado no DOU de 08.04.04.
  • Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentados o código e os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

    I - o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

    26

    Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

    ";

    II - o subitem 9.1.5:

    "9.1.5 - Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado;" ;

    III - o subitem 16.5.1.11:

    "16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";";

    IV - o subitem 16.5.1.12:

    "16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC". ";

    V - ao caput do item 18:

    "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

    VI - ao caput do item 19:

    "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas".

    Cláusula segunda

    Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995:

    I - o subitem 13.1.8:

    "13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

    Situação

    Conteúdo do Campo

    Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

    1

    Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota

    2

    Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

    3

    Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

    4

    Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

    5

    Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

    Branco

    ";

    II - o campo 10 do item 15A:

    "

    10

    Tipo de operação

    Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras

    1

    52

    52

    N

    ";

    III - o campo 13 do subitem 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I):

    "

    13

    Valor do ICMS

    Montante do Imposto (2 decimais)

    12

    99

    110

    N

    ";

    IV - o campo 16 do item 18:

    "

    16

    CIF/FOB/OUTROS

    Modalidade do frete -
    "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)

    1

    125

    125

    N

    ".

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.

    Vitória, ES, 2 de abril de 2004.