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CONVÊNIO ICMS 19/04

CONVÊNIO ICMS 19/04

  • Publicado no DOU de 08.04.04.
  • Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a redação adiante indicada, o seguinte dispositivo do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995:

    I - o subitem 9.1.1:

    "9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

    TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

    Código

    Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

    1

    Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.

    2

    Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.

    3

    Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de julho de 2004, ficando facultada a cada Unidade Federada sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.

    Vitória, ES, 2 de abril de 2004.