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CONVÊNIO ICMS 25/04

CONVÊNIO ICMS 25/04

  • Publicado no DOU de 08.04.04.
  • Ratificação Nacional DOU de 28.04.04, pelo Ato Declaratório
  • 03/04 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 62/04 .

  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 85/04

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz no Campo.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder o crédito presumido do ICMS de até 0,3% (três décimos por cento) à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, calculado sobre o valor do imposto a recolher no mês.

    Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira, pelo Conv.62/04, efeitos a partir de 13.07.04.

    Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o "caput" deverá ser aplicado exclusivamente na execução do Programa Luz para Todos.

    Redação original, efeitos até 12.07.04.

    Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o "caput" deverá ser aplicado exclusivamente na execução do Programa Luz no Campo.

    Cláusula segunda

    A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

    Vitória, ES, 2 de abril de 2004.