CONVÊNIO ICMS 25/04
CONVÊNIO ICMS 25/04
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz no Campo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder o crédito presumido do ICMS de até 0,3% (três décimos por cento) à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, calculado sobre o valor do imposto a recolher no mês.Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira, pelo Conv.62/04, efeitos a partir de 13.07.04.
Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o "caput" deverá ser aplicado exclusivamente na execução do Programa Luz para Todos.
Redação original, efeitos até 12.07.04.
Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o "caput" deverá ser aplicado exclusivamente na execução do Programa Luz no Campo.
Cláusula segunda
A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.Vitória, ES, 2 de abril de 2004.