CONVÊNIO ICMS 33/04
CONVÊNIO ICMS 33/04
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o subitem 16.6.1.8 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995:"16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de ‘Cancelamentos’ e ‘Descontos’ ".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.