CONVÊNIO ICMS 138/04
· Publicado no DOU de 15.12.04.
· Ratificação Nacional DOU de 04.01.05, pelo Ato Declaratório 08/04 .
Autoriza o Estado da Paraíba a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das prestações.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação à redução de base de cálculo de que trata a cláusula primeira, no período anterior ao da vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.