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CONVÊNIO ICMS 20/04

CONVÊNIO ICMS 20/04

  • Publicado no DOU de 08.04.04.
  • Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentados os itens 20C e 20D ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

    "20C - REGISTRO TIPO 85

    – Informações de Exportações

    Denominação do Campo

    Conteúdo

    Tamanho

    Posição

    Formato

    01

    Tipo

    "85"

    02

    01

    02

    X

    02

    Declaração de Exportação

    Nº da Declaração de Exportação

    11

    03

    13

    N

    03

    Data da Declaração

    Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

    08

    14

    21

    N

    04

    Averbação

    Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" – Não)

    01

    22

    22

    X

    05

    Registro de Exportação

    Nº do registro de Exportação

    12

    23

    34

    N

    06

    Data do Registro

    Data do Registro de Exportação

    (AAAAMMDD)

    08

    35

    42

    N

    07

    Conhecimento de embarque

    Nº do conhecimento de embarque

    16

    43

    58

    X

    08

    Data do conhecimento

    Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

    08

    59

    66

    N

    09

    Tipo do Conhecimento

    Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)

    02

    67

    68

    N

    10

    País

    Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

    04

    69

    72

    N

    11

    Comprovante de Exportação

    Número do Comprovante de Exportação

    08

    73

    80

    N

    12

    Data do comprovante de exportação

    Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)

    08

    81

    88

    N

    13

    Nota Fiscal de Exportação

    Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company"

    06

    89

    94

    N

    14

    Data da emissão

    Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)

    08

    95

    102

    N

    15

    Modelo

    Código do modelo da NF

    02

    103

    104

    N

    16

    Série

    Série da Nota Fiscal

    03

    105

    107

    N

    17

    Brancos

    Brancos

    19

    108

    126

    X

    20C.1 - OBSERVAÇÕES:

    20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

    20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

    20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

    20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

    20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

    20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

    CÓDIGO

    DENOMINAÇÃO

    01

    AWB

    02

    MAWB

    03

    HAWB

    04

    COMAT

    06

    R. EXPRESSAS

    07

    ETIQ. REXPRESSAS

    08

    HR. EXPRESSAS

    09

    AV7

    10

    BL

    11

    MBL

    12

    HBL

    13

    CRT

    14

    DSIC

    16

    COMAT BL

    17

    RWB

    18

    HRWB

    19

    TIF/DTA

    20

    CP2

    91

    NÂO IATA

    92

    MNAO IATA

    93

    HNAO IATA

    99

    OUTROS

    20D - REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações

    Denominação do Campo

    Conteúdo

    Tamanho

    Posição

    Formato

    01

    Tipo

    "86"

    02

    01

    02

    X

    02

    Registro de Exportação

    Nº do registro de Exportação

    12

    03

    14

    N

    03

    Data do Registro

    Data do Registro de Exportação

    (AAAAMMDD)

    08

    15

    22

    N

    04

    CNPJ do remetente

    CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

    14

    23

    36

    N

    05

    Inscrição Estadual do remetente

    Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

    14

    37

    50

    X

    06

    Unidade da Federação

    Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico

    02

    51

    52

    X

    07

    Número de Nota Fiscal

    Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida

    06

    53

    58

    N

    08

    Data de emissão

    Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)

    08

    59

    66

    N

    09

    Modelo

    Código do modelo do documento fiscal

    02

    67

    68

    N

    10

    Série

    Série da Nota Fiscal

    03

    69

    71

    N

    11

    Código do Produto

    Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico

    14

    72

    85

    X

    12

    Quantidade

    Quantidade, efetivamente exportada , do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)

    11

    86

    96

    N

    13

    Valor unitário do produto

    Valor unitário do produto (com duas decimais)

    12

    97

    108

     

    14

    Valor do Produto

    Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) – com 2 decimais

    12

    109

    120

    N

    15

    Relacionamento

    Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A

    01

    121

    121

    N

    16

    Brancos

    Brancos

    05

    122

    126

    X

    20D.1 - OBSERVAÇÕES:

    20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

    20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

    20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

    20D.1.4 - CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

    Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

    CÓDIGO

    DESCRIÇÃO

    0 (zero)

    Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

    1

    Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

    2

    Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

    20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".

    Cláusula segunda

    Passa a vigorar com a redação adiante o subitem 8.1 do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS57/95 , de 28 de junho de 1995:

    "8.1 – O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

    Tipos de Registros

    Posições de Classificação

    A/D

    Denominação dos Campos de Classificação

    Observações

    10

         

    1º registro

    11

         

    2º registro

    50, 51, 53

    1 a 2

    31 a 38

    A

    A

    Tipo

    Data

     

    54 e 56

    3 a 16

    19 a 21

    22 a 27

    35 a 37

    A

    A

    A

    A

    CNPJ

    Série

    Número

    Número do Item

     

    55

    31 a 38

    A

    Data

     

    60

    (subtipos M, A, D e I)

    4 a 11

    12 a 31

    3

    A

    A

    *

    Data

    Número de série de fabricação

    Subtipo

    *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item

    60

    (subtipo R)

    3

    4 a 9

    10 a 23

    A

    A

    Subtipo ("R")

    Mês e Ano de emissão

    Código da mercadoria/produto ou Serviço

     

    61

    1 a 2

    31 a 38

    A

    A

    Tipo

    Data

     

    61R

    1 a 3

    10 a 23

    A

    A

    Tipo

    Código da mercadoria/Produto

     

    70 e 71

    1 a 2

    31 a 38

    A

    A

    Tipo

    Data

     

    74

    3 a 10

    11 a 24

    A

    A

    Data

    Código da mercadoria/produto

     

    75

    19 a 32

    A

    Código da mercadoria/produto ou Serviço

     

    76

    1 a 2

    52 a 59

    37 a 46

    A

    A

    A

    Tipo

    Data

    Número

     

    77

    3 a 16

    19 a 20

    21 a 22

    23 a 32

    38 a 40

    A

    A

    A

    A

    A

    CNPJ

    Série

    Subsérie

    Número

    Número do Item

     

    85

    1 a 2

    14 a 21

    03 a 13

    95 a 102

    A

    A

    A

    A

    Tipo

    Data da DDE

    Número da DDE

    Data emissão NF exportação

     

    86

    1 a 2

    15 a 22

    03 a 14

    59 a 66

    A

    A

    A

    A

    Tipo

    Data de emissão do RE

    Número do RE

    Data da emissão da NF de remessa com fim específico

     

    90

         

    Últimos registros

    ".

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2005, ficando facultada a cada Unidade Federada sua adoção para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2004.

    Vitória, ES, 2 de abril de 2004.