CONVÊNIO ICMS 38/04
Altera o Convênio ICMS 38/00, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs. 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os incisos I, II e III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/00 , de 7 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:"I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.