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CONVÊNIO ICMS 117/04

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

CONVÊNIO ICMS 117/04

Publicado no DOU de 15.12.04.

Alterado pelos Convs. ICMS 59/05, 135/05, 136/10, 79/11, 101/11, 142/13, 129/16, 104/18, 111/18.

Vide Convs. ICMS 144/11 e 37/12.

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),  resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/16, efeitos a partir de 01.01.17.

Cláusula primeira Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 142/13, efeitos de 01.12.13 a 31.12.16.

Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 101/11, efeitos de 01.01.12 a 30.11.13 e para BA e GO de 01.09.12 a 30.11.13.

Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade, de acordo com as legislações dos Estados, pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 79/11, sem efeitos.

Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações dos Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 136/10, efeitos de 01.11.10 a 31.12.11 e para BA e GO de 01.11.10 a 31.08.12.

Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações dos Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos de 21.12.05 a 31.10.10.

Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

Nova redação dada ao caput do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/16, efeitos a partir de 01.01.17.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:

Nova redação dada ao caput do inciso I do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/16, efeitos a partir de 01.01.17.

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

Redação anterior dada ao caput do 1º e ao caput do inciso I do 1º, da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos de 21.12.05 a 31.12.16.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

Nova redação dada a alínea “a” do inciso I do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/16, efeitos a partir de 01.01.17.

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

Redação original, efeitos até 31.12.16.

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

Redação original das alíneas “b” e “c” dos incisos I da cláusula primeira.

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos a partir de 21.12.05.

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

Redação original das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II da cláusula primeira.

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos a partir de 21.12.05.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º, ou em outra data, a critério de cada unidade federada.

Redação original, efeitos até 20.12.05.

Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor livre deverá:

I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subsequente, relatório em que deverá constar:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 01.01.20.

§ 3º Na hipótese prevista no caput desta cláusula, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado do Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 01.01.20.

Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.

Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos de 21.12.05 a 30.04.19..

Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

Revogado o inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 01.01.20.

I - REVOGADO

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 129/16, efeitos de 01.01.17 a 30.04.19.

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012;

Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos de 21.12.05 a 31.12.16.

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

Revogado o inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 01.01.20.

II - REVOGADO

Redação anterior dada ao inciso II do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos de 21.12.05 a 30.04.19.

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

Revogado o § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 01.01.20.

§ 1º - REVOGADO

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 129/16, efeitos de 01.01.17 a 30.04.19.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos de 21.12.05 a 31.12.16.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

Renomeado o § 2º da cláusula segunda para parágrafo único pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 01.01.20.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos a partir de 21.12.05.

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este convênio.

Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/05, efeitos de 05.07.05 a 20.12.05.

Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

Redação original, efeitos até 04.07.05.

Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subsequente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este convênio.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos a partir de 21.12.05.

Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas na cláusula primeira.

Redação original, efeitos até 20.12.05.

Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas na cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.