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CONVÊNIO ICMS 105/04

CONVÊNIO ICMS 105/04

  • Publicado no DOU de 30.09.04.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.10.04, pelo Ato Declaratório
  • 06/04.

    Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de um piano de cauda para a Associação São Pedro Pró-Cultura Paulista.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela importação, realizada pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista, de 1 (um) piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, através da Declaração de Importação 04/0759756-0.

    Cláusula segunda

    A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada a que o referido instrumento musical seja conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e utilizado na programação do Theatro São Pedro pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da sua instalação.

    Parágrafo único O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.