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CONVÊNIO ICMS 28/04

CONVÊNIO ICMS 28/04

·        Publicado no DOU de 08.04.04.

·        Ratificação Nacional DOU de 28.04.04, pelo Ato Declaratório 03/04

·        Adesão do RN pelo Conv. ICMS 127/08 , efeitos a partir de 12.11.08.

·        Alterado pelo Conv. ICMS 54/10 .

Autoriza os Estados do Ceará e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no Estado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 54/10, efeitos a partir de 23.04.10.

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado no Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica.

Redação original, efeitos até 22.04.10.

Cláusula primeira Ficam os Estado do Ceará e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS na saída interna de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado no Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.