CONVÊNIO ICMS 28/04
CONVÊNIO ICMS 28/04
· Publicado no DOU de 08.04.04.
· Ratificação Nacional DOU de 28.04.04, pelo Ato Declaratório 03/04
· Adesão do RN pelo Conv. ICMS 127/08 , efeitos a partir de 12.11.08.
· Alterado pelo Conv. ICMS 54/10 .
Autoriza os Estados do Ceará e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 54/10, efeitos a partir de 23.04.10.
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado no Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica.
Redação original, efeitos até 22.04.10.
Cláusula primeira Ficam os Estado do Ceará e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS na saída interna de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado no Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Vitória, ES, 2 de abril de 2004.