CONVÊNIO ICMS 22/04
CONVÊNIO ICMS 22/04
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Piauí às disposições do Convênio ICMS 02/04, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam estendidas aos Estados de Goiás e Piauí as disposições do Convênio ICMS 02/04 , de 29 de janeiro de 2004.Cláusula segunda
Ficam convalidados os procedimentos adotados, relativamente às saídas de mercadorias realizadas na forma autorizada pelo convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1º de março de 2004 até o início da vigência deste convênio.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Vitória, ES, 2 de abril de 2004.