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CONVÊNIO ICMS 140/04

CONVÊNIO ICMS 140/04

  • Publicado no DOU de 15.12.04.
  • Ratificação Nacional DOU de 22.12.04, pelo Ato Declaratório
  • 07/04 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 117/05 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações, na forma e condições que dispuser a legislação estadual, o pagamento de até 100% (cem por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devido pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

    I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

    II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata este convênio:

    I - fica condicionado, na forma que dispuser a legislação estadual, ao pagamento, total ou parcial, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado, até 28 de dezembro de 2004, ou prazo diverso fixado na mencionada legislação;

    II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

    Acrescida a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 117/05, efeitos a partir de 24.10.05.

    Cláusula terceira

    Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula primeira para as prestações de serviço de comunicação ocorridas até 31 de maio de 2005.

    Renumerada a cláusula terceira para cláusula quarta pelo Conv. ICMS 117/05, efeitos a partir de 24.10.05.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.