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CONVÊNIO ICMS 160/94

CONVÊNIO ICMS 160/94

Publicado DOU de 14.12.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 13/94 .

    Autoriza o Estado da Bahia a dispensar juros e multas relativos aos créditos tributários que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar juros e multas incidentes sobre créditos tributários constituídos ou não, relativos ao período de 1º de setembro de 1990 a 31 de agosto de 1992, devidos sobre a importação de mercadorias classificadas nas posições 2603.00.0000 a 2603.00.9900, 2704.00.0100 e 7402.00.0000 da NBM/SH, conforme dispuser a legislação estadual.

    Cláusula segunda

    Constituem condições da dispensa prevista na cláusula anterior:

    I - a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou a desistência daquela já interposta;

    II - o pagamento total do imposto devido, monetariamente atualizado.

    Cláusula terceira

    O disposto neste Convênio:

    I - não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

    II - não autoriza a restituição de valores já pagos.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.