CONVÊNIO ICMS 13/94
CONVÊNIO ICMS 13/94
Publicado no DOU de 05.04.94.
Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94.
Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 151/94.
Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.
Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.
Adesão de SP e ES, a partir de 01.05.99, pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.
Adesão de MG, a partir de 24.04.00, pelo Conv. ICMS 12/00.
Adesão da BA, a partir de 25.10.00, pelo Conv. ICMS 67/00.
Adesão do MA, a partir de 09.01.01, pelo Conv. ICMS 100/00.
Adesão de AL, a partir de 03.05.01, pelo Conv. ICMS 11/01.
Adesão do PR e do DF, a partir de 09.08.01, pelo Conv. ICMS 43/01.
Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 10/04.
Adesão do RS, a partir de 19.10.04, pelo Conv. ICMS 86/04.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Autorizado RS a revogar este benefício fiscal, pelo Conv. ICMS 184/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.