CONVÊNIO ICMS 47/94
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio 147/93 de 03.11.93, que estabelece cooperação, planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.
As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, neste ato representado por seu diretor, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica incluído o Estado de Alagoas nas disposições contidas na cláusula primeira do Convênio 147/93 , de 3 de novembro de 1993.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 29 de março de 1994.