CONVÊNIO ICMS 102/94
Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de açúcar demerara.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de até 50% (cinqüenta por cento) na exportação do produto açúcar demerara, classificado na posição 1701.11.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda
A concessão do benefício previsto na cláusula anterior fica condicionada:I - à desistência, até 30 de novembro de 1994, pelo contribuinte, das questões judiciais inerentes à tributação do produto, inclusive com o pagamento, na forma da legislação estadual, dos créditos tributários respectivos;
II - ao estorno proporcional dos créditos relativos à entrada de matéria-prima tributada utilizada no produto.
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.