CONVÊNIO ICMS 35/94
Autoriza o Estado da Bahia a não exigir o pagamento de 50% do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela Empresa que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o pagamento de 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na entrada dos produtos classificados no código 8451.80.9999 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, componentes de uma instalação completa modelo AD PLASTIC SL, para fabricação de sacos de tecido de fibra têxtil sintética, com todos os seus pertences, componentes e acessórios, sem similar nacional, importados do exterior pela empresa Cata Nordeste S.A., através das Guias de Importação de nºs 1940-93/2612-0 e 1940-93/2613-8, ambas de 29 de julho de 1993, para integrar o seu ativo imobilizado, desde que reduzida a carga tributária dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados no mesmo percentual.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1994.