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CONVÊNIO ICMS 76/94

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

CONVÊNIO ICMS 76/94

Publicado no DOU de 08.07.94.

Ratificação Nacional no DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.

Retificação no DOU de 22.07.94.

Alterado pelos Convs. ICMS 99/94, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01, 147/02, 78/03, 47/05, 37/06, 88/09, 134/10, 37/14.

O Conv. ICMS 04/95 estabelece que o levantamento de estoque, nas UF que ainda não implementaram estas normas, seja efetuado até 30.04.95.

O Ato COTEPE-ICMS 15/97, com efeitos a partir de 01.11.97, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de SP.

O Ato COTEPE-ICMS 100/99, com efeitos a partir de 18.10.99, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado do AM.

O Despacho 14/99, com efeitos a partir de 31.12.97, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado do CE.

Vide Ato Cotepe 13/05, que divulga as alíquotas aplicáveis.

Vide Prot. ICMS 18/99 e 24/05.

O Despacho 10/00 dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de GO, a partir de 01.09.00, exceto quanto à redução da base de cálculo prevista no § 4º da cláusula segunda.

O Despacho 29/00 dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao DF, a partir de 01.01.01, exceto quanto à redução da base de cálculo prevista no § 4º da cláusula segunda.

O Despacho 05/01, efeitos a partir de 01.04.01, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de Minas Gerais.

Vide Conv. ICMS 24/01.

A cláusula segunda do Conv. ICMS 78/03 convalida os procedimentos adotados, no período de 01.01.03 a 14.10.03, com base na alteração ora introduzida pela cláusula primeira, inciso I, os quais não geram direito a restituição nem compensação do imposto.

Adesão de MG pelo Conv. ICMS 100/03, com efeitos a partir de 01.01.04, posteriormente adiada pelos Convs. ICMS 143/03, 68/04 e 83/04.

O Despacho 19/03, com efeitos a partir de 01.11.03, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado do PR.

A cláusula primeira do Conv. ICMS 144/03, autoriza aos estabelecimentos localizados no PR, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do deste convênio.

O Despacho 08/04, com efeitos a partir de 01.11.04, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de RJ.

Denúncia de MG pelo Despacho 03/05, efeitos a partir de 01.01.05.

Denúncia de SC pelo Despacho 25/05, efeitos a partir de 01.11.05.

Denúncia do RN pelo Despacho 02/06, efeitos a partir de 01.05.06.

Adesão de SC pelo Conv. ICMS 146/06, efeitos a partir de 01.01.07, relativamente às operações com medicamentos.

Denúncia parcial do RS pelo Despacho 13/08, efeitos a partir de 01.03.08.

Adesão do PR pelo Conv. ICMS 19/08, efeitos a partir de 01.06.08. Adiada a inclusão, para 01.10.08, pelo Conv. ICMS 65/08.

Adesão de SC pelo Conv. ICMS 41/08, relativamente às operações com os demais produtos descritos no Anexo Único, efeitos a partir de 01.06.08.

O Conv. ICMS 80/09 dispõe sobre a não aplicação destas normas nas operações de contribuintes do PR para a BA, SC e RO.

Exclusão de SC pelo Conv. ICMS 25/10, efeitos a partir de 01.05.10.

Denúncia de RO pelo Despacho 350/10, efeitos a partir de 01.01.10.

Adesão de SC pelo Conv. ICMS 127/10, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único, efeitos a partir de 01.11.10.

Adesão integral do DF pelo Conv. ICMS 38/11, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.

Adesão do RN pelo Conv. ICMS 43/11, efeitos a partir de 01.07.11.

Adesão do RS pelo Conv. ICMS 67/15, a partir de 01.08.15, relativamente às operações com os produtos relacionados no item III do Anexo Único.

Autorizado, pelo Conv. ICMS 231/17, PR a convalidar os procedimentos adotados, anteriores a 31.12.17, relativamente à adoção do PMC.

Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 228/17.

Vide Conv. ICMS 234/17, que trata de substituição tributária nas operações com medicamentos.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da clausula primeira pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos a partir de 01.01.03.

Cláusula primeira Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95.

§ 1º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95.

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95.

§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.

Redação original, efeitos até 31.12.02.

Cláusula primeira Nas operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Item

D e s c r i ç ã o

C ó d i g o

I

Soro e vacina

3002

II

Medicamentos

3003 - 3004

Nova redação ao inciso III dada pelo Conv. ICMS 25/96, efeitos a partir de 16.04.96.

III

Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros

 

3005;

5601.21.0000.

Redação original, efeitos até 15.04.96.

III

Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros

3005

IV

Mamadeiras e bicos

4014.90.0100

3923.30.0000

7010.90.0400

3924.10.9900

Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 99/94, efeitos a partir de 01.10.94.

V

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

 

4818

5601

Redação original, efeitos até 30.09.94.

V

Absorventes higiênicos e fraldas

Absorventes higiênicos

a) de papel                                         

b) de matérias têxteis                       

Fraldas

a) de papel                                         

b) de matéria plástica

c) de lã                                 

d) de algodão                     

e) de fibras sintética

f) de outros têxteis                            

 

 

4818.40.0100

5601.10.0100

4818.40.0200

6209.10.0100

6209.20.0100

6209.30.0100

6209.90.0100

 

VI

Preservativos

4014.10.0000

VII

Seringas

4014.90.0200

9018.31

VIII

Escovas e pastas dentifrícias

3306.10.0000

9603.21.0000

IX

Provitaminas e vitaminas

2936

X

Contraceptivos

9018.90.0901

9018.90.0999

Nova redação dada ao inciso XI pelo Conv. ICMS 99/94, efeitos a partir de 01.10.94.

XI

Agulhas para seringas

9018.32.02

 

Redação original, efeitos até 30.09.94

XI

Agulhas para seringas

9018.39.01

XII

Fio dental/fita dental

5406.10.0100

5406.10.9900

XIII

Bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.0100

XIV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.0100

Acrescido o inciso XV pelo Conv. ICMS 99/94, efeitos a partir de 01.10.94.

XV

Fraldas descartáveis ou não

4818

5601

6111

6209

Acrescido o inciso XVI pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95.

XVI

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

3006.60

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 37/14, efeitos a partir de 17.04.14.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Convênio;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

§ 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 5º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 6º Nas operações com o benefício previsto no § 5º, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996.

§ 7º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.

§ 8º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.

Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 79/96, efeitos de 11.10.96 até 16.04.14.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos de 01.05.95 a 10.10.96.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor.

Redação original, efeitos até 30.04.95.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 25/01, efeitos de 01.05.01 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/14.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos de 01.05.95 a 30.04.01.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

Estados de origem

Estados Destinatários

Percentual de Agregação

Alíquota Interna da UF

Destino

17%

18%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

51,46%

53,30%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

60,07%

62.02%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

51,46%

53,30%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

51,46%

53,30%

Operação interna

 

42,85%

42,85%

Redação original, efeitos até 30.04.95.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

Estados de Origem

Estados Destinatários

Percentual de Agregação

Alíquota Interna da UF Destino

 

 

17%

18%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

51,46%

53,30%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

60,07%

62,02%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

51,46%

53,30%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

51,46%

53,30%

Operação Interna

 

42,85%

42,85%

Redação anterior dada ao caput do item 1 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 134/10, efeitos de 01.12.10 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/14.

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Redação anterior dada à lista do item 1 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 47/05, efeitos a partir de 01.05.05 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/14.

Estados de origem

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

UF de destino 12%

UF de destino 17%

UF de destino 18%

UF de destino 19%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

32,93%

Aliq interestadual 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

Aliq interestadual 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%

Redação anterior dada ao caput do item 1 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 47/05, efeitos de 01.05.05 a 30.11.10.

A tabela alterada pelo Conv. ICMS 47/05 consta no texto em vigor (acima).

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Redação anterior dada ao item 1 do §  1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01.01.03 a 30.04.05.

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

40,93%

40,61%

40,55%

49,42%

49,08%

49,02%

51,24%

50,90%

50,84%

Alíquota interestadual de 12%

33,35%

33,05%

33,00%

41,38%

41,06%

41,01%

43,11%

42,78%

42,73%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

Acrescido o item 1 ao § 1º da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 25/01, efeitos de 01.05.01 a 31.12.02.

1. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH

 

 

Percentual de Agregação

Estados de origem

Estados Destinatários

Alíquota Interna da UF

 

 

Destino

 

 

17%

18%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

43,35%

45,33%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

52,07%

53,75%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

43,35%

45,33%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

43,35%

45,33%

Operação interna

 

34,59%

34,31%

Redação anterior dada ao caput do item 2 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 134/10, efeitos de 01.12.10 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/14.

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Redação anterior dada à lista do item 2 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 47/05, efeitos de 01.05.05 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/14.

 

Estados de origem

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

UF de destino 12%

UF de destino 17%

UF de destino 18%

UF de destino 19%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

38,24%

Aliq interestadual 7%

46,09%

54,89%

56,78%

58,72%

Aliq interestadual 12%

38,24%

46,56%

48,35%

50,18%

Redação anterior dada ao caput do item 2 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 47/05, efeitos de 01.05.05 a 30.11.10.

A tabela alterada pelo Conv. ICMS 47/05 consta no texto em vigor (acima).

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Redação anterior dada ao item 2 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01.01.03 a 30.04.05 (ressalvada a operação interna constante na tabela, em que a vigência é conforme nota na referida tabela).

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

46,09%

46,09%

46,09%

54,89%

54,89%

54,89%

56,78%

56,78%

56,78%

Alíquota interestadual de 12%

38,24%

38,24%

38,24%

46,56%

46,56%

46,56%

48,35%

48,35%

48,35%

Redação anterior dada à operação interna do item 2 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 78/03, efeitos de 15.10.03 a 30.04.05.

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

Redação anterior dada à operação interna do item 2 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01.01.03 a 14.10.03.

Operação interna

38,24%

38,24%

48,35%

Acrescido o item 2 ao § 1º da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 25/01, efeitos de 01.05.01 a 31.12.02.

2. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3° da Lei Federal 10.147/00

 

 

Percentual de Agregação

Estados de origem

Estados Destinatários

Alíquota Interna da UF

 

 

Destino

 

 

17%

18%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

48,19%

50,00%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

56,59%

58,51%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

48,19%

50,00%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

48,19%

50,00%

Operação interna

 

39,76%

39,76%

 

Redação anterior dada ao item 3 do §  1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 47/05, efeitos de 01.05.05 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/14.

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

UF de destino 12%

UF de destino 17%

UF de destino 18%

UF de destino 19%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

Aliq interestadual 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

Aliq interestadual 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%

Redação anterior dada ao item 3 do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01.01.03 a 30.04.05.

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

49,18%

49,37%

49,42%

58,17%

58,37%

58,42%

60,10%

60,30%

60,35%

Alíquota interestadual de 12%

41,16%

41,34%

41,38%

49,67%

49,86%

49,90%

51,49%

51,68%

51,73%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

Acrescido o item 3 ao § 1º da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 25/01, efeitos de 01.05.01 a 31.12.02.

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

Estados de origem

Estados Destinatários

Percentual de Agregação

Alíquota Interna da UF

Destino

17%

18%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

51,46%

53,30%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

60,07%

62,02%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

51,46%

53,30%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

51,46%

53,30%

Operação interna

 

42,85%

42,85%

Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 47/05, efeitos de 01.05.05 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/14.

§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01.01.03 a 30.04.05.

§ 2º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos de 01.05.95 a 31.12.02.

§ 2º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.

Redação original, efeitos até 30.04.95.

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Acrescido o § 3º à cláusula segunda pelo  Conv. ICMS 04/95, efeitos de 01.05.95 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/14. 

§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Acrescido o § 4º à cláusula segunda pelo  Conv. ICMS 04/95, efeitos de 01.05.95 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/14.

§ 4º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 51/95, efeitos de 01.05.95 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/14.

§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Acrescido o § 6º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 79/96, efeitos de 11.10.96 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/14.

§ 6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.

Acrescido o § 7º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01.01.03 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/14.

§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.

Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

Cláusula quarta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Cláusula quinta Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.

Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95.

Cláusula sexta Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:

I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;

II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;

III - escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94”.

§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:

1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);

2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31.12.94.

Redação original, efeitos até 30.04.95.

Cláusula sexta Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:

I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;

II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;

III - efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;

IV - escriturarão os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.

Cláusula sétima As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Cláusula oitava REVOGADA

Revogada a cláusula oitava pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95.

Cláusula oitava As disposições deste Convênio não se aplicam aos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe.

Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

Acrescido o Anexo Único pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos a partir de 01.01.03.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 88/09, efeitos a partir de 01.11.09.

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

3005 e 5601

Acrescido o inciso III pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01.01.03 a 31.10.09.

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

Nova redação dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 78/03, efeitos a partir de 15.10.03.

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40.

Acrescido o inciso VI pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01.01.03 a 14.10.03.

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4018.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Conv. ICMS 37/06, efeitos a partir de 12.07.06.

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90

Redação anterior dada ao inciso XIII pelo Conv. ICMS 78/03, efeitos de 15.10.03 a 11.07.06.

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

9018.90.9

Acrescido o inciso III pelo Conv. ICMS 147/02, efeitos de 01.01.03 a 14.10.03.

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

9018.90.99

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

Acrescido o inciso XVIII pelo Conv. ICMS 134/10, efeitos a partir de 01.12.10.

XVIII

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30